ACSTJ de 07-06-2005
Litigância de má fé Admissibilidade do recurso Pedido principal Pedido subsidiário Desistência do pedido Omissão de pronúncia
I -ndependentemente do valor da causa e da sucumbência, só é sempre admissível recurso em um grau da decisão que condene por litigância de má fé. II - Já tendo os recorrentes interposto recurso da sentença da 1.ª instância para a Relação, quanto à sua condenação como litigantes de má fé, não deverá tomar-se conhecimento do objecto do recurso de revista no tocante a tal condenação, por ser inadmissível (art.ºs 700, n.º 1, al. e), 704, n.º 1, e 726 do CPC). III - O pedido subsidiário é um pedido autónomo em relação ao pedido principal, que vale por si próprio (quando dever ser apreciado). IV - A partir do momento em que o autor desiste do pedido principal, retirando-o, assume toda a relevância o pedido subsidiário, o qual subsiste e deverá ser apreciado. V - Não tendo a Relação dele conhecido, cometeu omissão de pronúncia (art.ºs 668, n.º 1, al. d), 1.ª parte, e 715, n.º 2, do CPC), pelo que o acórdão recorrido deverá ser revogado, nessa parte, baixando os autos à Relação para conhecimento desse pedido, nos termos do art.º 731, n.º 2, do CPC, pelos mesmos Desembargadores, se possível.
Revista n.º 805/05 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Ponce de Leão
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