ACSTJ de 07-06-2005
Contrato de mediação imobiliária Falta de forma legal Nulidade Depoimento de parte Testemunha Nulidade processual Questão nova
I - Se apenas no recurso de revista foi impugnada a audição como testemunha de determinada pessoa, por alegadamente a mesma só poder prestar depoimento de parte atenta a sua qualidade de representante das empresas Rés, não deverá conhecer-se da matéria vertida nas conclusões atinentes a tal nulidade de depoimento por se tratar de questão nova. II - Todavia, sempre se poderá esclarecer que tal nulidade, a existir, estaria sanada, face ao disposto no art.º 205, n.º 1, do CPC. III - Tendo sido celebrado verbalmente entre Autora e Rés um contrato de mediação imobiliária, nos termos do disposto no DL n.º 285/92, de 19-12, tal contrato é nulo por não ter sido reduzido a escrito e por a nulidade não ter sido invocada pela Autora mediadora, mas sim pelas Rés (art.º 10, n.ºs 1 e 6, do citado Decreto-Lei). IV - Por tal motivo, as Rés não se constituíram na obrigação de remunerar a Autora pelos serviços de mediação que esta diz ter prestado. V - Porque o contrato de mediação é nulo, são inaplicáveis os art.ºs 224 e 236 do CC e também, no caso, o art.º 293 do mesmo Código, pois não pode converter-se noutro negócio qualquer.
Revista n.º 206/05 - 1.ª Secção Barros Caldeira (Relator) Faria Antunes Moreira Alves
|