ACSTJ de 07-06-2005
Impugnação pauliana Contrato-promessa de compra e venda Cessão da posição contratual
I - Estando provado que o 1.º Réu (devedor) celebrou, na qualidade de promitente-comprador, um contrato-promessa de compra e venda de imóvel, cujo preço (58.000.000$00) foi pagando (27.000.000$00), vindo a ceder a sua posição contratual à 2.ª Ré, a favor de quem o prédio foi escriturado, e que a finalidade de ambos os Réus foi evitar a penhora do imóvel pelo Autor (uma vez realizado pelo 1.º Réu o negócio definitivo da aquisição em seu nome), deve ser julgada procedente a impugnação pauliana do negócio de cessão da posição contratual. II - Mesmo admitindo que a 2.ª Ré entregou ao 1.º Réu a parcial, mas já avultada, quantia por ele desembolsada, não deixa de se verificar a diminuição da garantia patrimonial do crédito do Autor, pois, como resulta das regras de experiência da vida, o dinheiro pode ser sempre facilmente dissipado ou ocultado. III - E, mesmo que se tenha tratado de acto oneroso, ambos os Réus agiram de má fé, conscientes que estavam do prejuízo que o acto causava ao credor (art.º 612 do CC). IV - Por outro lado, até à aquisição da casa pelo 1.º Réu, se não tivesse sido feita a cessão da sua posição contratual, poderia o Autor penhorar o direito daquele Réu à aquisição da propriedade do imóvel (art.º 860-A do CPC).
Revista n.º 1493/05 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) Moreira Alves Alves Velho
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