ACSTJ de 07-06-2005
Acidente de viação Dano morte Danos futuros Alimentos
Provando-se que a Autora contava 58 anos de idade à data da morte do filho, que era previsível que ela vivesse pelo menos mais 17 anos (ou seja, até aos 75 anos), e que o falecido, então com 23 anos de idade, contribuía mensalmente com 2/3 do seu salário, de 72.200$00 mensais, para as despesas do agregado familiar composto por ele e pela mãe, é adequado fixar o quantum indemnizatur pelo dano da perda de alimentos em 30.000 Euros.
Revista n.º 1527/05 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) Moreira Alves Alves Velho
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