ACSTJ de 07-06-2005
Âmbito do recurso Investigação de paternidade
I - Apenas tem legitimidade para recorrer a parte principal que tenha ficado vencida; se a parte dispositiva da sentença contiver decisões distintas é lícito ao recorrente restringir o recurso a qualquer delas; no caso de pluralidade de fundamentos da acção ou da defesa, o tribunal conhecerá do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respectiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação. II - Se em acção de investigação de paternidade, com base em posse de estado e na filiação biológica, foi julgada improcedente pelo primeiro fundamento e procedente pelo segundo, por sentença de que apelou o réu, sem a autora ter requerido a ampliação do âmbito do recurso, transitou aquele segmento decisório e, por isso, não poderia ser provido o recurso com fundamento em posse de estado.
Revista n.º 983/05 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) * Pinto Monteiro Lemos Triunfante Reis Figueira
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