ACSTJ de 07-06-2005
Contrato-promessa de compra e venda Incumprimento definitivo Prazo Defeitos
I - Ainda que, porventura, se convencione um prazo absolutamente fixo para celebração do contrato prometido, nada impede que as partes o relativizem, e tal facto não exige revestir-se da forma escrita. II - Tendo o promitente-vendedor assumido a obrigação de eliminar os defeitos dentro do prazo concedido e passados quase dois anos sobre a data primitivamente convencionada para a celebração do contrato prometido sem o ter feito é possível concluir pela perda objectiva de interesse (art.º 808, n.º 1, do CC); a alienação dessa fracção autónoma a terceiro, tornando impossível a sua outorga, representa incumprimento do contrato (art.º 801, n.º 1, do CC).
Revista n.º 1327/05 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) * Pinto Monteiro Lemos Triunfante
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