Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 07-06-2005
 Graduação de créditos Crédito laboral Crédito hipotecário Penhor Conta bancária
I - Os DL n.ºs 17/86, de 14-06, e 96/01, de 20-08, não definem a eficácia do privilégio imobiliário geral que aos créditos laborais confere relativamente a direitos de terceiros e, como direito subsidiário remetem para o Código Civil para o qual o privilégio imobiliário é sempre especial (o legislador não podia deixar de conhecer toda a problemática levantada quer na doutrina quer na jurisprudência, mas não aproveitou a ocasião do DL n.º 38/03, de 08-03, para a resolver pela via legislativa).
II - Reconhece-se que a lei concedeu relativamente aos créditos laborais uma garantia (o privilégio creditório imobiliário geral) o qual confere uma certa prioridade, mas porque, interpretando-a, se concluiu ser seu elemento prevalente o da incidência ('geral') e não o da espécie ('imobiliário') e face à remissão legislativa ('como direito subsidiário o CC'), tem-se como aplicável o regime do art.º 749, por mais se aproximar dos privilégios gerais o privilégio imobiliário geral; por conseguinte, o crédito hipotecário terá de ser graduado antes dos créditos dos trabalhadores que do privilégio imobiliário geral gozem, ou seja, aquele é pago prioritariamente (art.ºs 749 e 686, n.º 1, do CC).
III - É admissível o penhor da conta bancária, trata-se de um penhor de crédito (nos termos dos art.ºs 680 e 681 n.º 2, do CC), incidindo especificamente sobre um objecto determinado (o saldo daquela conta e não o de outra qualquer) de que o próprio garante é o titular, e não um qualquer terceiro.
IV - Para que o penhor constituído em garantia de créditos de estabelecimentos bancários autorizados produza efeitos em relação a terceiros, basta que conste de documento particular, ainda que o dono do objecto empenhado não seja comerciante.
V - Constituído validamente, o penhor é oponível erga omnes e prefere ao privilégio geral, pelo que os créditos laborais não podem ser, quanto ao bem empenhado, graduados antes do crédito pignoratício.
Revista n.º 1774/05 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) * Pinto Monteiro Lemos Triunfante