ACSTJ de 07-06-2005
Autorização judicial Menor Competência Conflito de competência Tribunal Ministério Público
I - O pedido formulado pela requerente, como representante legal de seu filho menor, ao abrigo dos art.ºs 1889, n.º 1, al. l), e 1890, n.º 4, do CC, de autorização para representar seu filho em escritura de compra e venda de um prédio em que ambos são detentores, em comum e sem determinação de parte, do quinhão de que era titular o falecido marido da requerente e pai do menor, traduz-se, ao mesmo tempo, em autorização para fazer a partilha extrajudicial do referido quinhão. II - Concorrendo a mãe do menor, juntamente com este, à herança do falecido marido da requerente e pai do menor, haverá necessidade da nomeação de um curador especial para o menor (art.º 1891, n.º 1, do CC). III - Sendo assim, estamos perante a primeira excepção prevista na al. b) do n.º 2 do art.º 2 do DL n.º 272/01, de 13-10, pelo que a decisão para autorização não cabe ao Ministério Público, mas ao Juiz.
Conflito n.º 215/05 - 1.ª Secção Moreira Camilo (Relator) Lopes Pinto Pinto Monteiro
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