ACSTJ de 07-06-2005
Oposição à aquisição da nacionalidade Ligação efectiva à comunidade nacional Ónus da prova
I - A 'ligação efectiva à comunidade nacional' é um conceito indeterminado ou uma cláusula genérica, cujo preenchimento valorativo só caso a caso pode fazer-se, mediante um juízo prudencial dos factos apurados. II - No domínio da Lei n.º 25/94, de 19-08, é sobre o requerente da aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade que recai o ónus de provar a sua ligação efectiva à comunidade nacional. Havendo dúvidas sobre essa efectiva ligação, a questão deve ser resolvida contra o requerente. III - A ligação é efectiva quando se mostre com carácter de permanência e produza efeitos, devendo exigir-se, por isso, que o requerente comungue da cultura portuguesa como se fosse membro do povo português, da nação portuguesa. IV - A demonstração dessa comunhão deve traduzir-se com referência a factores de integração fortes, mas não necessariamente cumulativos, como sejam, por exemplo o domicílio, a língua, a família, a cultura, as relações sociais, a actividade sócio-económica e sócio-profissional. V - Tendo o recorrente nascido e vivido sempre na Guiné-Bissau, e não sendo possível extrair dos factos apurados que assimilou os valores ou a cultura portuguesa por via diversa da permanência em território nacional, tem de concluir-se que não está demonstrada a sua efectiva integração na comunidade nacional.
Revista n.º 1733/05 - 6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) Sousa Leite Salreta Pereira
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