ACSTJ de 07-06-2005
Acidente de viação Dano morte Danos não patrimoniais Herdeiros
I - Os danos sofridos pela vítima, maxime o direito à vida de que se viu privada, são indemnizáveis, transmitindo-se esse direito aos herdeiros da vítima e tendo em conta as classes de sucessíveis (art.ºs 2024 e 2133, n.º 1, ambos do CC). II - Já as indemnizações referidas no n.º 2 do art.º 496 do CC são indemnizações jure proprio, ou seja, recebidas pelos beneficiários aí enunciados por direito próprio. Entendeu o legislador que as pessoas enumeradas no artigo seriam aquelas que, em princípio, mais sofreriam (danos morais) com a morte da vítima. III - Não tratando os art.ºs 495 e 496 do CC dos danos sofridos pela vítima e porque os Autores, como pais da vítima, seu filho, falecido no estado de casado, são também seus herdeiros (art.º 2133, n.º 1, al. b), do CC), podem exigir uma indemnização pelos danos morais sofridos pela própria vítima (referidos em).
Revista n.º 800/05 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante Reis Figueira
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