ACSTJ de 07-06-2005
Acidente de viação Incapacidade permanente parcial Danos futuros Danos patrimoniais
I - Nos tempos actuais, em que os juros bancários de depósitos a prazo não são superiores a 3% no máximo, o recurso a fórmulas matemáticas para calcular o montante da indemnização por danos patrimoniais futuros decorrentes dePP levaria a que esse montante, correspondente a um capital produtor de rendimentos, atingisse um valor totalmente desmesurado e impraticável. II - Assim, o recurso à equidade pura, isto é, ao prudente arbítrio do julgador (art.º 566, n.º 3, do CC), não obstante envolva uma certa carga de aleatoriedade e até de subjectivismo, constitui a forma mais segura de calcular tal quantum indemnizatório. III - Provando-se que o Autor tinha 16 anos à data do acidente e que era um bom estudante, prestes a finalizar o ensino secundário, tendo ficado com umaPP de 45%, por causa do acidente, para o qual em nada contribuiu, mostra-se adequado fixar o montante da indemnização para ressarcimento dos seus danos patrimoniais futuros em 20.000.000$00.
Revista n.º 1713/05 - 6.ª Secção Ponce de Leão (Relator) Afonso Correia Ribeiro de Almeida
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