ACSTJ de 07-06-2005
Acidente de viação Dever de vigilância Menor Culpa da vítima
I - O dever de vigilância dos pais sobre os filhos menores mercê da sua incapacidade pode ser exercido por terceiro mediante contrato oneroso ou por mero favor, só no primeiro caso sendo o terceiro responsável por culpa in vigilando. Na hipótese de mero favor a responsabilidade baseada na culpa in vigilando recai directamente nos pais do menor, quando por não exercida causar danos. II - Não obstante o condutor do veículo seguro na Ré, que vendia fruta numa estrada sem saída, tivesse sido avisado da personalidade irrequieta e brincalhona do menor, não é possível considerar que teria de o vigiar, isto é, que tivesse assumido qualquer especial dever de cuidado relativamente ao menor. III - Tendo o veículo iniciado a marcha-atrás e percorrido cerca de 40 metros à velocidade de 4 a 5 Km/hora, sem que o seu condutor tivesse atentado na presença do menor, pendurado no estribo existente na parte traseira do veículo, após o que este rodou para fazer a manobra de inversão de sentido de marcha, altura em que o menor se desequilibrou e caiu, batendo com a cabeça no chão, onde foi atropelado, não existe nexo de imputação causal entre a infracção do condutor ao disposto no art.º 46, n.º 1, do CEst e a morte do menor, que aconteceu por culpa exclusiva deste. IV - Um homem medianamente diligente não pode contar que alguém, e mesmo uma criança se vá pendurar na traseira de um veículo. Mesmo sendo menor e irrequieto, deveria ter sido ensinado a não se pendurar nos veículos e deveria ser vigiado pelos pais, caso essa atitude fosse frequente.
Revista n.º 1498/05 - 6.ª Secção Ribeiro de Almeida (Relator) Nuno Cameira Sousa Leite
|