ACSTJ de 07-06-2005
Acidente de viação Atropelamento Culpa da vítima
I - Constitui facto notório, cuja utilização não está vedada ao STJ, que nos veículos automóveis de transporte público de passageiros, é utilizado o sistema de cobrador único, função esta exercida pelo respectivo condutor, o que demanda uma especial atenção do mesmo, dirigida ao controle, não só da entrada de passageiros, que, por motivos de cobrança do custo do transporte, apenas pode ser efectuada pela porta dianteira, como também para efeitos de encerramento da porta de saída daqueles, para o reinício de marcha da carreira. II - Encontrando-se o veículo de transporte público de passageiros (segurado na Ré) imobilizado, na respectiva paragem, não era exigível ao condutor que desviasse a sua atenção para o que se passava no exterior, nomeadamente para o percurso que a vítima, menor de 3 anos de idade, se encontrava a efectuar ao longo do veículo, encostada à carroçaria, constituindo a localização da criança, na esquina dianteira direita do veículo, pela sua invisibilidade e natureza insólita, um obstáculo imprevisível. III - Estando provado que, no momento em que se preparava para retomar o seu percurso, o motorista olhou pelos retrovisores e para a frente, para verificar se algum obstáculo, em circulação ou parado, impedia o prosseguimento da sua marcha, e tendo a Relação concluído que a criança, dada a sua baixa estatura, não estava visível para o condutor do veículo (conclusão naturalística, inserida no plano factual, subtraída à sindicação do STJ), a responsabilidade pelo atropelamento mortal da criança não pode ser imputada ao motorista, mas apenas às pessoas a quem incumbia o exercício do dever de vigilância daquela.
Revista n.º 1388/05 - 6.ª Secção Sousa Leite (Relator) Salreta Pereira Fernandes Magalhães
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