ACSTJ de 09-06-2005
EPAL Actividades perigosas Obra Ónus da prova
I - A lei não define a perigosidade da actividade ou do meio utilizado referida no art.º 493, n.º 2, do CC, devendo considerar-se que aquela existe, em abstracto, em actividades que por natureza intrínseca são perigosas (designadamente, o fabrico de explosivos) ou que, no contexto de determinadas circunstâncias concretas, com essa natureza se apresente. II - Uma conduta subterrânea de abastecimento de água, em que a tubagem utilizada era a aprovada e recomendada para a respectiva finalidade não pode ser considerada como tendo natureza perigosa, estando assim subtraída do âmbito da previsão do sobredito preceito legal. III - Porém, essa mesma conduta encontra-se abrangida pela 'obra' a que se refere o art.º 492, n.º 1, do CC, o qual estabelece uma presunção de culpa do lesante, mas que apenas operará se o lesado demonstrar previamente o 'vício de construção ou defeito de conservação' mencionados no mesmo dispositivo legal.
Revista n.º 688/05 - 2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator) Loureiro da Fonseca Lucas Coelho Duarte
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