ACSTJ de 09-06-2005
Sociedade comercial Ofensas à honra Danos patrimoniais Condenação em quantia a liquidar em execução de sentença
I - Para as sociedades comerciais, a ofensa do bom nome, reputação e imagem comercial apenas pode produzir um dano patrimonial indirecto, isto é, o reflexo negativo que, na respectiva potencialidade de lucro, opera aquela ofensa, não sendo, por isso, susceptível de indemnização por danos não patrimoniais. II - A decisão que relega para liquidação em execução de sentença a indemnização respeitante a danos patrimoniais, nos termos do no art.º 661, n.º 2, do CPC, pode estabelecer qualquer montante que tenha por apurado (liquidado) como limite máximo da indemnização a liquidar.
Revista n.º 1616/05 - 7.ª Secção Araújo Barros (Relator) * Oliveira Barros Salvador da Costa
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