ACSTJ de 09-06-2005
Prestação de contas Legitimidade Excesso de pronúncia Decisão surpresa Nulidade
I - A obrigação de prestação de contas é estruturalmente uma obrigação de informação que incumbe a quem trata de negócios próprios e alheios, seja qual for a fonte de administração. II - É esta uma obrigação de natureza material ou substantiva, uma vez que o art.º 1014 do CPC pressupõe a existência de norma legal ou de contrato que imponha a prestação de contas. III - O acórdão da Relação que, depois de julgar improcedente a excepção de ilegitimidade activa deduzida em sede de acção de prestação de contas, decidiu do mérito da causa (reapreciando a matéria de facto assente na 1.ª instância relativa à obrigatoriedade ou não de prestação de contas por parte da Ré no âmbito da relação jurídica estabelecida com a Autora), concluindo pela imposição à Ré da obrigação de prestar contas à Autora, não incorre em excesso de pronúncia, tendo em conta o preceituado nos art.ºs 664 e 715 do CPC. IV - A não observância do disposto no art.º 715, n.º 3, do CPC consubstancia-se numa nulidade (art.º 201, n.º 1, do CPC) que, se não for arguida no prazo de dez dias contado da data em que foi notificado o decidido, deve considerar-se sanada.
Revista n.º 1500/05 - 7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa (vencido)
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