ACSTJ de 09-06-2005
Acidente de viação Colisão de veículos Comissário Concorrência de culpas Danos patrimoniais Danos não patrimoniais Direito à vida Cálculo da indemnização Actualização da indemnização
I - No caso de colisão de dois veículos automóveis, ambos conduzidos por comissários, não tendo sido ilidida a presunção estabelecida na 1.ª parte do n.º 3 do art.º 503 do CC relativamente a qualquer deles, deve aplicar-se o princípio constante do n.º 2 do art.º 506 do mesmo Código, sendo de reputar igual a medida da contribuição da culpa dos dois condutores na produção do acidente. II - Provando-se que à data do acidente o falecido tinha 51 anos de idade e um rendimento laboral anual de 3.748 €, desconhecendo-se, porém, quanto gastava consigo próprio, mas tendo em atenção que contribuía para os encargos do seu agregado familiar, composto de esposa e duas filhas (recorrentes), estudantes, sendo assim razoável supor que gastava apenas 1/3 do rendimento consigo próprio, mostra-se adequada a fixação de uma indemnização de 47.574,54 € a título de danos materiais futuros das recorrentes, considerando o período provável da vida activa até aos 70 anos do sinistrado. III - O valor a fixar pelo dano resultante da perda do direito à vida deve ser fixado em 49.879,79 €, o qual é o mais ajustado a tal prejuízo, 'o mais importante e valioso bem da pessoa'. IV - Estando ainda provado que o falecido vivia em economia comum com a mulher e as duas filhas do casal e que era amigo e afeiçoado à família, a quem o uniam laços de amor e estima, e que a sua morte causou àquelas dor e sofrimento perduráveis, entende-se ajustado atribuir aos danos não patrimoniais sofridos por cada das recorrentes o valor de 14.963,94 €. V - Mantém-se actual a doutrina do AC UNIF JURISP n.º 4/2002, de 09-05-2002, publicado no DR,.ª Série-A, de 27-06-2002, sendo, pois, inadmissível a acumulação de juros de mora desde a citação com a actualização da indemnização em função da taxa da inflação.
Revista n.º 1096/05 - 2.ª Secção Loureiro da Fonseca (Relator) Lucas Coelho Bettencourt de Faria
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