ACSTJ de 09-06-2005
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Presunções judiciais Ónus da prova Venda de coisa defeituosa Nexo de causalidade
I - Dado como integralmente reproduzido na especificação o teor de certos documentos, está vedado ao tribunal de revista, dentro dos poderes em matéria de facto que o n.º 2 do art.º 722 do CPC lhe reconhece, antes se incluindo na competência das instâncias, extrair, por presunção, a prova de determinados factos a partir de menções constantes dos documentos. II - Pedida pela ré compradora em reconvenção a indemnização de prejuízos emergentes da venda de coisas defeituosas - quantidades de pares de solas destinadas a serem incorporadas em calçados fabricados e comercializados pela adquirente -, incumbe a esta o ónus da prova dos factos constitutivos do seu direito (art.º 342, n.º 1, do CC), incluindo o nexo de causalidade naturalística entre o fornecimento das solas e as anomalias verificadas - descolamentos das viras em relação às solas. III - Não basta, todavia, para a demonstração do aludido nexo a prova de que a autora alienante fornecera as solas já providas das viras, quando as anomalias ou defeitos do descolamento destas se verificaram tão-somente após o processo de fabricação e venda dos calçados a que a ré as submeteu, com a intervenção e interposição complexa e dinâmica de materiais físico-químicos diversos e de recursos humanos alheios à acção da autora, configurando outras tantas alternativas possíveis de causalidade.
Revista n.º 2773/03 - 2.ª Secção Lucas Coelho (Relator) * Bettencourt de Faria Moitinho de Almeida
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