ACSTJ de 09-06-2005
Acção de divórcio Cônjuge Morte Ónus da prova Matéria de facto Alteração Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I - Falecendo o autor na pendência da acção de divórcio, habilitados os herdeiros no sentido da prossecução da acção para efeitos patrimoniais, conforme o n.º 3 do art.º 1785 do CC, incumbe a estes, como factos constitutivos do seu direito (art.º 342, n.º 1), o ónus probatório das violações culposas dos deveres conjugais por parte da ré, alegadas pelo autor como fundamento do divórcio na forma da cláusula geral vertida no art.º 1779, com referência aos art.ºs 1672 e ss.. II - Alegando os herdeiros na revista factos e ilações factuais não correspondentes à factualidade dada como provada nas instâncias, na perspectiva da alteração da decisão de facto pelo Supremo, improcede a pretensão uma vez que a mesma não integra nenhuma das hipóteses tipificadas na segunda parte do n.º 2 do art.º 722 do CPC, sendo ademais insindicável pelo tribunal de revista, nos termos do n.º 6 do art.º 712, aplicável à presente acção, a decisão mediante a qual a Relação indeferira em apelação a impugnação da matéria de facto.
Revista n.º 935/04 - 2.ª Secção Lucas Coelho (Relator) * Bettencourt de Faria Moitinho de Almeida
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