ACSTJ de 09-06-2005
Acidente de viação Matéria de facto Contradição
I - Para aferir da contradição entre factos provados para os efeitos previstos nos art.ºs 712, n.º 4, 729, n.º 3, e 730 do CPC, deve atender-se aos aspectos circunstanciais, maxime de tempo e lugar, que concorrem na definição dos termos factuais em conflito. II - Não há, por conseguinte contradição relevante no referido sentido, entre o facto provado de que os veículos intervenientes na colisão sub iudicio circulavam pela mesma estrada em sentidos opostos, dentro das suas mãos de trânsito, e o facto provado de que um deles embateu no outro dentro da mão deste, posto que os dois factos tiveram lugar em momentos temporais diferentes, devendo o primeiro reportar-se aos percursos anteriores ao embate, e o segundo ao instante deste.
Revista n.º 1719/05 - 2.ª Secção Lucas Coelho (Relator) * Bettencourt de Faria Moitinho de Almeida
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