ACSTJ de 09-06-2005
Embargos de terceiro Cônjuge do executado Usucapião Doação
I - A doação de um imóvel efectuada pelos pais do executado a este, ainda solteiro, em 1998 não é incompatível com a sua anterior aquisição por usucapião por parte daquele e da embargante de terceiro, casados entre si em 2000 no regime da comunhão de adquiridos. II - Procedem assim os embargos de terceiro deduzidos pela mulher do executado fundados (i) no sobredito casamento, (ii) na utilização pelo casal do imóvel (penhorado em 2002) - desde há 20-30 anos - na firme convicção de exercerem um direito próprio, fazendo obras, plantando e colhendo os respectivos frutos, dando-o de arrendamento e recebendo as respectivas rendas, pagando a contribuição autárquica, tudo isto à vista e com o conhecimento de todos e sem qualquer oposição e (iii) na falta de citação da embargante para requerer a separação de bens (art.º 825 do CPC).
Revista n.º 1512/05 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) Noronha Nascimento Ferreira de Almeida
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