ACSTJ de 09-06-2005
Respostas aos quesitos Alteração Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Alimentos União de facto Ónus da prova
I - As respostas negativas a quesitos não podem ser depois contrariadas mediante presunção simples, natural, judicial ou hominis ao abrigo dos art.ºs 349 e 351 do CC. II - Circunscrito o âmbito do conhecimento do STJ à matéria de direito, conforme art.º 26 da LOFTJ (Lei n.º 3/99, de 13-01), está-lhe vedado o uso de presunções dessa natureza. III - Conforme n.º 1 do art.º 342 do CC, a prova das possibilidades do obrigado a alimentos incumbe ao alimentando, na sua qualidade de autor; mas quando o réu oponha a sua falta de possibilidades, é a ele que, consoante n.º 2 daquele mesmo artigo, incumbe a prova dessa excepção.
Revista n.º 1196/05 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) * Salvador da Costa Ferreira de Sousa
|