ACSTJ de 09-06-2005
Ultrapassagem Culpa Presunções judiciais Poderes da Relação
I - As normas que regulam a ultrapassagem, designadamente, os art.ºs 38 e ss. do CEst 94, só efectivamente têm cabimento quando, estando ambos em movimento no mesmo sentido, um veículo passa para a frente de outro que o precede. II - Quando ao condutor se depare um obstáculo que se torne necessário contornar, deve, consoante art.ºs 3, 13 e 20 daquela lei, actuar de harmonia com regras de elementar prudência que por igual determinam que não inicie essa manobra sem a sinalizar com a devida antecedência e sem se certificar que pode efectuá-la sem perigo para os demais utentes da via, reduzindo, para tal evitar, a velocidade respectiva, e parando mesmo, se preciso, de modo a dar passagem a outro veículo que circule em sentido contrário, ou que, circulando, atrás dele, no mesmo sentido, tenha já empreendido manobra de ultrapassagem. III - Efectuada ultrapassagem em local em que não era permitida, o juízo da Relação, fundado em presunção simples, natural, judicial ou hominis, consentida pelos art.ºs 349 e 351 do CC, de que quem tal levou a efeito actuou sem previamente se assegurar de que o podia fazer com segurança, infringindo assim o comando do art.º 38, n.º 1, do CEst 94, não pode ser sindicado pelo STJ, visto que, enquanto tribunal de revista, tem o âmbito do seu conhecimento limitado à matéria de direito, conforme art.ºs 26 da LOFTJ (Lei n.º 3/99, de 13-01) e 722, n.º 2, e 729, n.ºs 1 e 2, do CPC.
Revista n.º 1337/05 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) * Salvador da Costa Ferreira de Sousa
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