ACSTJ de 09-06-2005
Contrato de mútuo Incumprimento Casamento Proveito comum do casal Matéria de facto Matéria de direito Confissão Força probatória
I - Determinar se uma dívida, assumida por um dos cônjuges, foi contraída em proveito comum do casal significa averiguar se o dinheiro - ou os bens em cuja aquisição este foi aplicado - se destinaram a satisfazer interesses comuns do casal. II - A questão de apurar o proveito comum apresenta-se como uma questão mista ou complexa, pois envolve uma questão de facto - averiguar o destino dado ao dinheiro - e outra de direito - decidir sobre se, em face desse destino, a dívida foi ou não contraída em proveito comum. III - A expressão legal 'proveito comum' traduz-se num conceito de natureza jurídica a preencher através dos factos materiais indicadores daquele destino, a alegar na petição inicial e a provar pelo Autor (art.º 342, n.º 1, do CC), pelo que não se trata de matéria de facto passível de ser adquirida por confissão ficta (art.ºs 352 do CC e 484, n.º 1, do CPC). IV - Não releva igualmente a alegação de que o automóvel (in casu, o bem em cuja aquisição foi aplicado o dinheiro correspondente à dívida cujo pagamento é reclamado nos autos) destinou-se ao património comum do casal, pois o problema é o mesmo: o conceito de património comum é jurídico dado que está associado ao conhecimento da data do casamento e respectivo regime de bens, não dispensando o silogismo judiciário e o recurso a actividade interpretativa.
Revista n.º 2556/04 - 2.ª Secção Pereira da Silva (Relator) Bettencourt de Faria Moitinho de Almeida
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