ACSTJ de 09-06-2005
Aquisição da nacionalidade Naturalização Ligação efectiva à comunidade nacional Menor Ónus da prova
I - O ónus da prova da ligação efectiva à comunidade nacional incumbe ao requerente da aquisição da nacionalidade. II - Tratando-se de menor não se pode ser tão exigente em tal demonstração, designadamente, por não ser possível existir o nível de participação na cidadania que deve ser exigido a uma pessoa adulta. III - Porém, daqui não se segue que seja, sem mais, suficiente a manifestação de vontade do interessado (maxime, do seu representante legal) para que se atribua a pretendida qualidade de cidadão nacional ao menor; ou seja, será sempre necessária a prova da existência da sobredita ligação efectiva, embora devidamente interpretada em função da idade do candidato e a ela adequada. IV - Não logra demonstrar a invocada ligação à comunidade nacional portuguesa a recorrente que, nascida em 1986, filha de mãe então cabo-verdiana, mas que em Março de 1999 adquiriu a nacionalidade portuguesa nos termos do art.º 3 da Lei n.º 37/81, de 03-10 (casamento com nacional português), apenas provou ter estudado sempre em Cabo Verde e com aproveitamento - entre o mais - à disciplina de Português, pois tal factualidade é claramente insuficiente no sentido de evidenciar a sobredita ligação.
Apelação n.º 415/05 - 2.ª Secção Pereira da Silva (Relator) Bettencourt de Faria Moitinho de Almeida
|