ACSTJ de 14-06-2005
Responsabilidade civil por acidente de viação Danos futuros Danos não patrimoniais Juros
I - Considerando que a autora nasceu em 10-02-1968 e o acidente ocorreu em 28-08-1998; em Maio de 1995, a autora auferia um vencimento líquido de 101.986$00; na data do sinistro, a autora frequentava um curso de 'Técnico Desenhador CAD', promovido pela Associaçãondustrial de Viseu, auferindo uma bolsa de formação de 58.900$00 mensais, acrescidos de um subsídio de alimentação de 600$00 diários; em face do acidente teve de abandonar o curso quando ainda faltavam 10 meses para a sua conclusão, dada a sua incapacidade total temporária correspondente ao período em que tal curso se desenrolava; a valorização que lhe adviria da frequência do curso permitia-lhe aspirar a uma remuneração mensal entre o salário mínimo nacional e a quantia de 600 euros; em consequência do acidente a autora ficou com umaPP de 30%, sendo previsível que o seu grau de incapacidade se venha a agravar com o decurso dos anos tornando mais penoso o desempenho das suas tarefas e dificultando a sua produtividade e a ascensão na carreira; teria ainda mais 35 anos de provável vida activa, sem olvidar que, provavelmente a sua vida física continuaria, pelo menos até aos 70 anos, face à esperança média de vida da mulher portuguesa, mantendo-se todas as suas necessidades, julga-se adequado e equitativo fixar em 45.000,00 € a indemnização pelos danos futuros, nada havendo a liquidar, a este título, em execução de sentença. II - Ponderando ainda que a culpa na produção do acidente foi da inteira responsabilidade do segurado da ré; as dores sofridas pela autora; as intervenções cirúrgicas a que foi submetida; as sessões de fisioterapia; as cicatrizes que ostenta e que a inibem de frequentar a praia; a dificuldade no exercício da condução, mostra-se correctamente fixada a atribuição da indemnização de 20.000,00 €, a título de indemnização por danos não patrimoniais. III - Porque o valor das indemnizações atribuídas, como as instâncias tiveram o cuidado de referir, foi objecto de actualização à data da decisão da 1.ª instância, nos termos do n.º 2, do art.º 566, do CC, vence juros de mora, por força do disposto nos art.ºs 805, n.º 3 (interpretado restritivamente) e 806, n.º 1, também do CC, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação, como se decidiu no AC UNIF JURISP n.º 4/2002, de 09-05-2002, publicado no DR 1.ª série, de 27-06-2002.
Revista n.º 1648/05 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Ponce de Leão
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