ACSTJ de 14-06-2005
Contrato de empreitada Pagamento Matéria de facto Julgamento Gravação da prova Poderes da Relação Respostas aos quesitos Alteração Defeito da obra Reparação Compensação
I - Não enferma da nulidade prevista no art.º 668 n.º 1, al. d) do CPC, o acórdão da Relação que procedeu à alteração da resposta a um artigo da base instrutória, com fundamento no parecer dos peritos, que é livremente apreciado pelo Tribunal e com conhecimento de todas as outras provas produzidas, face à gravação da prova testemunhal produzida em julgamento, usando do disposto no art.º 712 n.º 1, al. a), do CPC. II - Mostrando-se provado, face ao teor da cláusula 6 do contrato de empreitada, que as facturas para pagamento de trabalhos executados pela autora empreiteira tinham por base autos mensais de medição de obra e só podiam ser apresentadas a pagamento depois de, em três dias, serem certificadas pelo fiscal da obra e que, no dia 24-05-1998, a ré deu conta que o envelope que recebera das mãos do representante da autora continha os autos de medição, devia esta ter, ou junto do fiscal da obra ou junto de outra entidade fiscal a consultar, saber se era ou não de pagar as facturas que diziam respeito àqueles autos de medição. III - Não o fazendo e deixando passar o prazo de certificação expresso na referida cláusula, constitui-se na obrigação de pagar as facturas respeitantes aos autos de medição. A seguir-se outra tese concedia-se a possibilidade à devedora ré de deixar de pagar o preço dos trabalhos efectuados pela autora, sem motivo plausível. IV - Nos termos da cláusula 24 do contrato de empreitada em causa, nos casos omissos aplica-se primeiro o CC e seguidamente o DL n.º 405/93. V - Provado que a ré exigiu à autora a eliminação dos defeitos verificados na obra, nos termos do art.º 1221 n.º 1 do CC; que a autora se recusou a eliminar os defeitos; a necessidade urgente dos mesmos serem suprimidos que levou a ré a avançar com as reparações, tem esta o direito de ser indemnizada no montante que teve de suportar para eliminar os defeitos, nos termos do disposto no art.º 1223 do CC. VI - Atento o disposto no art.º 847 do CC, opera-se a compensação entre o crédito líquido da autora e o crédito líquido da ré, atingindo-se assim o montante do crédito da autora.
Revista n.º 17/05 - 1.ª Secção Barros Caldeira (Relator) Faria Antunes Moreira Alves
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