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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 14-06-2005
 Recurso de agravo Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça Admissibilidade Uniformização de jurisprudência Requisitos Constitucionalidade
I - O art.º 678 n.º 4 do CPC previne uma situação especial de admissibilidade de recurso que, por razões relativas à matéria da causa ou de política processual, estaria, em regra, vedado.
II - É o caso de decisões que tenham por objecto a apreciação da incompetência relativa (art.º 111 n.º 4 do CPC) e as proferidas em procedimentos cautelares (art.º 387-A do CPC) ou em processos de jurisdição voluntária (art.º 1411 n.º 2 do CPC).
III - Apesar disso, a lei admite afastar essas especiais proibições nas seguintes situações: haver acórdão anterior de Relação (acórdão-fundamento) transitado em julgado em oposição com a decisão que se impugna; incidirem os dois acórdãos sobre a mesma questão fundamental de direito; ser o acórdão recorrido insusceptível de recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, ou seja, por aplicação de uma daquelas proibições casuísticas; a posição tomada no acórdão recorrido não ser concordante com a jurisprudência anteriormente fixada pelo STJ.
IV - No caso dos autos estamos perante a situação prevista no n.º 2 do art.º 754 do CPC, o qual teve em vista a redução drástica dos recursos de agravo a interpor na 2.ª instância, em matéria de natureza processual, pelo que só poderá haver conhecimento do recurso com o escopo de uniformização de jurisprudência, nos termos dos art.ºs 732-A e 732-B. Não se justificando o julgamento ampliado, não se pode conhecer do recurso.
V - ncumbindo a definição e a limitação de recursos à Assembleia da República e ao Governo, e competindo aos tribunais a aplicação dos preceitos legais inerentes a essas matérias, não se vê, assim, que se possa estar a violar os princípios constitucionais do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva em matéria relacionada com o direito de propriedade privada e com a expropriação por utilidade pública.
Agravo n.º 275/05 - 1.ª Secção Moreira Camilo (Relator) Lopes Pinto Pinto Monteiro