ACSTJ de 14-06-2005
Cessão de exploração de estabelecimento Contrato de comissão Posto abastecedor de combustíveis Contrato atípico Liberdade contratual
I - Provado que a recorrente comprava à Mobil e, depois, à BP determinados produtos (combustíveis) para revenda por sua conta e risco, exercendo essa sua actividade no âmbito de um estabelecimento comercial (posto de abastecimento) de outrem, ao abrigo do contrato que para esse efeito celebrou, o qual prevê uma determinada contrapartida, que constitui uma remuneração a pagar ao titular do estabelecimento, é manifesto que não agia na qualidade de mandatário da Mobil ou da BP ou de quem quer que seja, nunca se poderá estar perante um contrato de comissão, não tendo direito às comissões 'del credere' que reclama. II - Mediante os direitos e as obrigações resultantes do referido contrato, não o podemos qualificar como um verdadeiro contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial, nos termos dos art.ºs 111 do RAU e 89, al. k) do Código do Notariado (então em vigor), pelo que não era exigida a escritura pública. III - Estamos, antes, perante um contrato atípico, celebrado de forma livre, ao abrigo do princípio da liberdade contratual previsto no art.º 405 do CC, que as partes outorgantes denominaram de 'Contrato de exploração'. IV - Tratou-se de um negócio jurídico em que se operou a transferência da exploração de um estabelecimento comercial, entendido em sentido amplo, como uma universalidade ou unidade económica algo complexa, para outrem, a título oneroso e temporário. Assim, os contratos abrangidos por essa universalidade não sofreram qualquer alteração, salvo a substituição da Mobil pela BP nos direitos e nas obrigações constantes desses mesmos contratos. V - Logo, sendo perfeitamente válido o negócio jurídico atípico celebrado entre as recorridas, é o mesmo oponível à recorrente, não estando, em consequência, dependente do consentimento desta, nos termos do art.º 424 do CC, a substituição operada no contrato celebrado entre a recorrente e a 1.ª recorrida.
Revista n.º 1633/05 - 1.ª Secção Moreira Camilo (Relator) Lopes Pinto Pinto Monteiro
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