ACSTJ de 14-06-2005
Registo predial Terceiro Boa fé Registo provisório
I - A declaração de nulidade e consequente cancelamento da inscrição de propriedade a favor do transmitente de certo bem imóvel não afecta os direitos sobre ele adquiridos a título oneroso por terceiro de boa fé se o registo desta aquisição for anterior ao registo da acção de nulidade. II - Só nos casos em que o terceiro de boa fé não agiu com base no registo, isto é, quando o negócio inválido não foi registado, é que deve aplicar-se o regime previsto no art.º 291 do CC em lugar do estabelecido no art.º 17, n.º 2, do CRgP. III - Age de boa fé, no âmbito do art.º 17, n.º 2, do CRgP, aquele que no momento da aquisição desconhecia, sem culpa, o vício de que o registo padecia. IV - Se um registo provisório caducar por não ter sido convertido ou renovado dentro do prazo da respectiva vigência a nova inscrição do mesmo facto posteriormente efectuada consubstancia um novo registo, e não a renovação do registo provisório anterior.
Revista n.º 1316/05 - 6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) * Sousa Leite Salreta Pereira
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