Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 14-06-2005
 Procedimentos cautelares Responsabilidade civil Culpa Cooperativa Assembleia geral Ónus da alegação Litigância de má fé
I - O nosso sistema de responsabilidade civil (subjectiva) exige a culpa do agente, como censura ético-jurídica, por este ter agido como agiu, podendo e devendo ter agido de outra forma.
II - Em concreto, o art.º 390 do CPC exige a culpa, bastando-se, contudo, com a mera culpa, a negligência, já que nos dizeres do artigo, o requerente da providência cautelar responderá pelos danos que com culpa causar ao requerido, quando não tenha agido com a prudência normal.
III - A pendência e decretamento de uma providência cautelar, paralisando, em maior ou menor grau, a deliberação de uma assembleia geral de uma cooperativa, é sempre susceptível de causar prejuízos mais ou menos avultados.
IV - O problema, contudo, não pode ser analisado somente sob esse prisma, já que o recurso aos tribunais está constitucionalmente consagrado e não pode ser limitado com condenações em indemnização sempre que a pretensão resulte improcedente.
V - No caso em apreço, é preciso não esquecer que entre as partes aqui em disputa existe uma situação de litígio, traduzida em várias acções e contínuas impugnações de assembleias. Face a essa 'troca' de argumentos e contra-argumentos jurídicos, para que se possa falar de culpa é necessário que se demonstre existir por banda de uma das partes uma clara intenção de prejudicar.
VI - Não tendo essa intenção sido demonstrada e não resultando a mesma dos factos articulados, não cabe ao juiz diligenciar por uma ampliação dos factos. Para tanto, seria preciso que estivessem no processo os factos estruturantes da causa de pedir que apontassem para a culpa do réu, podendo o juiz utilizar o poder-dever conferido pelo art.º 265, n.º 3 do CPC, mas não é o caso.
VII - As litigâncias temerárias, sistemáticas e mesmo não defensáveis no aspecto jurídico, não são sancionadas com a condenação por má fé.
Revista n.º 832/05 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante Reis Figueira