ACSTJ de 14-06-2005
Acção de reivindicação Justificação judicial Registo predial
I - A justificação judicial destina-se, em princípio, a permitir que o verdadeiro proprietário, seja qual for o justo título porque adquiriu o seu direito, possa efectuar o seu registo. Não constitui, contudo, forma nova de adquirir direitos sujeitos a registo predial. Não existindo litígio o processo pode suprir a falta de título de propriedade de imóveis com fundamento na usucapião. II - Porém, existindo litígio, as inscrições de aquisição a favor da autora ficaram provisórias por dúvidas. Não tendo o direito objecto da justificação sido levado a registo, não opera a presunção legal, pelo que não aproveita à autora. III - Assim, gozando os réus de presunção registral, já que o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define (art.º 7, do CRgP), e não tendo a autora logrado ilidir tais presunções, deve improceder a acção de reivindicação.
Revista n.º 863/05 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante Reis Figueira
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