ACSTJ de 14-06-2005
Responsabilidade civil por acidente de viação Culpa Danos futuros Juros
I - Provado que o acidente ocorreu numa estrada com 7 metros de largura e numa curva, quando os veículos intervenientes circulavam em sentido contrário, invadindo um deles a hemi-faixa de rodagem do outro, não pode dizer-se que o facto deste circular a cerca de 1,5 metros da berma, e por conseguinte no meio da sua hemi-faixa de rodagem, contribuiu para a produção do evento, pese embora tenha que circular o mais possível próximo da berma, já que, não fora a invasão da faixa de rodagem por onde o motociclo circulava o embate não se teria dado, nada impedindo que os veículos se cruzassem. II - Mostra-se adequada a atribuição aos autores, a título de danos futuros, da indemnização de 50.000,00 €, em consequência do acidente ocorrido em 16-06-1993, mercê do qual ficaram com umaPP de 15%, quando ainda eram ambos estudantes, tendo nascido em 25-06-1973 e 09-12-1972. III - Não resultando da análise da sentença, expressa ou sequer implicitamente, que se tenha procedido a qualquer actualização da compensação pedida a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, a doutrina e a interpretação do AC UNIF JURISP de 09-05-2002, não se aplicam à hipótese 'sub judice', sendo os juros devidos desde a data da citação.
Revista n.º 1626/05 - 6.ª Secção Ribeiro de Almeida (Relator) Nuno Cameira Sousa Leite
|