Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 14-06-2005
 Embargos de terceiro Recurso de agravo Conflito de competência Tribunal de comarca Tribunal da Relação
I - Se a Relação deu provimento ao agravo, e, na sequência, revogou a decisão em 1.ª instância e ordenou a substituição do despacho revogado por outro que assegure o prosseguimento dos autos, recebendo os embargos de terceiro, não pode a 1.ª instância recusar-se a cumprir o decidido pela Relação, mesmo que sob o pretexto que o sistema de recursos é o de substituição e não o de cassação.
II - No agravo, o julgamento por substituição é excepcional, pois que o tipo de julgamento normal é por anulação e/ou revogação, mas com reenvio para o tribunal inferior. Não é um sistema típico de cassação mas encontra-se-lhe aparentado.
III - A competente em razão da hierarquia para tramitar e fazer seguir os embargos é a primeira instância (é na primeira instância que se tramitam os embargos, não na Relação), além de que a 1.ª instância tem o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso pelo tribunal superior: art.º 4, n.º 1, 2.ª parte do EMJ e art.º 19, n.º 1 da LOFTJ.
Conflito n.º 1434/05 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Barros Caldeira Faria Antunes