ACSTJ de 14-06-2005
Contrato de empreitada Responsabilidade contratual Ónus da prova Rescisão do contrato Obrigação de indemnizar Abuso do direito
I - Satisfez o ónus da prova que sobre ele recaía nos termos do art.º 799, n.º 1, do CC, o autor que, não tendo entregue a obra concluída no acordado prazo de 6 meses, demonstrou com toda a clareza que o atraso não lhe era imputável porque só quando tentou licenciar o projecto é que se deparou com o problema de o terreno se encontrar em avos, e portanto em regime de compropriedade, o que obstou a que o projecto fosse licenciado pela Câmara Municipal. II - O réu, que tinha a obrigação de conhecer a situação registral do terreno em que pretendia que fosse executada a construção, devia ter informado disso o autor aquando das negociações para a celebração do contrato de empreitada, de harmonia com o princípio de boa fé contratual consagrado no art.º 227 do CC, coisa que não logrou demonstrar. III - Tal possibilita mesmo a conclusão de que foi o próprio réu que, não informando devidamente aquela situação, deu causa a que o autor cometesse o apontado atraso, o que determina que pretender o réu evitar a sua obrigação de indemnizar com base nesse atraso integre um autêntico abuso de direito por manifesto excesso dos limites impostos pela boa fé, de exercício ilegítimo nos termos do art.º 334 do CC. IV - Não ocorrendo motivo justificativo para a rescisão unilateral do contrato de empreitada, não pode esta rescisão ser qualificada senão como desistência do réu à conclusão da obra pelo autor, o que, nos termos do art.º 1229 do CC, faz recair sobre o recorrente a obrigação de indemnização que conduziu à sua condenação.
Revista n.º 601/05 - 6.ª Secção Silva Salazar Fernandes Magalhães Afonso Correia
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