ACSTJ de 16-06-2005
Acidente de viação Danos não patrimoniais Direito à vida Direito à indemnização
I - O direito à indemnização por danos não patrimoniais sofridos pela vítima, antes de falecer, e o dano decorrente da sua perda do direito à vida, ambos em consequência de acidente de viação, cabe, em conjunto, e pela precedência indicada no art.º 496, n.º 2, do CC, às pessoas que, também nesta disposição, se mencionam. II - Mas não se trata de um direito sucessório relativo a danos provocados por lesão da personalidade do falecido, não revestindo um chamamento à titularidade das suas relações jurídicas patrimoniais, e consequente devolução dos bens que lhe pertenciam, segundo o art.º 2024 do CC, não havendo assim, por conseguinte, lugar à repartição da indemnização, como se uma herança se tratasse.
Revista n.º 1612/05 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) * Oliveira Barros Araújo Barros (vencido)
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