ACSTJ de 22-06-2005
Auto-estrada Ruído Brisa
I - Estando provado apenas que a Ré Brisa informou a gerência da Autora, sociedade que se dedica à suinicultura, que estava prevista a aplicação de cerca de 200 metros de barreiras acústicas na zona de influência das instalações da Autora, tal não basta para concluir que a Ré se comprometeu perante a Autora a aplicar a barreira anti-ruído. II - Não obstante no art.º 37 da Contestação a Ré tenha afirmado que iria construir tal barreira acústica quando se atingisse um nível de ruído de 65 dB e tenha ficado provado que esse nível de ruído já foi ultrapassado, não é possível concluir que a Ré se comprometeu perante a Autora a construir tal barreira. III - Com efeito, as partes não assumem, nem confirmam compromissos nos articulados e os mandatários poderão, quando muito, confessar factos, nos termos do art.º 38 do CPC, mas não assumem compromissos.
Revista n.º 1624/05 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Ribeiro de Almeida Nuno Cameira
|