ACSTJ de 22-06-2005
Sociedade comercial Aquisição tendente ao domínio total Inconstitucionalidade Consignação em depósito
I - O art.º 490 do CSC não sofre de qualquer inconstitucionalidade. O direito de aquisição potestativa tendente ao domínio total conferido pelo art.º 490, n.º 3, do CSC às sociedades dominantes, surge como um mecanismo para a formação de grupos de empresas, com cobertura constitucional. II - A aquisição forçada prevista no art.º 490 do CSC não viola o princípio da proporcionalidade, quer na sua vertente da necessidade e adequação, quer na vertente do equilíbrio. III - Tão pouco viola o princípio da igualdade consagrado no art.º 13, n.º 1, da CRP, pois a Constituição só impõe tratamento igual em relação a situações idênticas, sendo exactamente a diferente posição dos sócios - maioritários e minoritários - no seio da sociedade que justifica, face às específicas regras de funcionamento das sociedades comerciais, o tratamento diferenciado em causa. IV - A consignação em depósito prevista no art.º 490, n.º 4, do CSC funciona, num primeiro momento, com a configuração típica de uma caução, garantindo a satisfação da contraprestação que vier a ser devida ao sócio minoritário; só num segundo momento, constituída a obrigação de pagar a contrapartida, o depósito efectuado satisfará a obrigação então existente. V - Daí que, ao contrário da consignação judicial prevista no art.º 841 do CC e adjectivada no art.ºs 1024 e ss. do CPC, seja obrigatória, sob pena de não cumprir a sua função de garantir o interesse do credor dela. VI - Não se aplica em sede de aquisição forçada o processo de consignação em depósito regulado nos art.ºs 1024 e ss. do CPC. Pelo contrário, a situação análoga prevista no art.º 194, n.º 4, do CVM e a unidade do sistema jurídico apontam para a interpretação segundo a qual é suficiente a consignação em depósito junto de qualquer instituição de crédito autorizada, à ordem do sócio minoritário.
Revista n.º 610/05 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo
|