Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 22-06-2005
 Contrato de mútuo Contrato de seguro Contrato de adesão Invalidez
I - O trabalhador bancário que celebre contrato de mútuo com hipoteca, por via do qual o Banco (entidade patronal) lhe empreste determinada quantia destinada a financiar a construção de habitação própria, fica, de acordo com o art.º 14, n.º 1, do Regulamento de Crédito à Habitação, obrigado a aderir a um contrato de seguro de grupo (do ramo vida) previamente celebrado entre o Banco e a Seguradora, por via do qual esta garante o imediato pagamento ao Banco (segurado/beneficiário e tomador do seguro) do capital em dívida pelo seu trabalhador logo que ele passe à situação de invalidez total e permanente decorrente de doença ou acidente.
II - O trabalhador do Banco, aderente ao contrato de seguro, não obstante não seja parte nesse contrato, tem interesse em que a Seguradora proceda ao pagamento do capital logo que ocorra o sinistro, na medida em que, realizado esse pagamento ao Banco, o aderente fica liberto da obrigação de liquidar as suas prestações do empréstimo e o Banco deixará de lhe descontar (da conta do trabalhador ou do salário que lhe paga) o montante do prémio do seguro (que o Banco directamente paga à Seguradora).
III - Poderá ver-se no contrato de seguro em causa aquilo a que a doutrina denomina de 'contrato com eficácia de protecção para terceiros' ou 'contrato com efeitos reflexos sobre terceiros'.
IV - Tendo sido o próprio Banco que reformou o seu trabalhador por reconhecer que ele está total e permanentemente incapacitado de exercer a sua actividade profissional em consequência de acidente, impende sobre o Banco a obrigação de participar o sinistro à Seguradora para accionar o pagamento do capital seguro, competindo, em última análise, à Seguradora a confirmação da incapacidade do aderente.
V - Não tendo o Banco tomado qualquer iniciativa de participar à Seguradora a incapacidade total e permanente que reconheceu ao seu trabalhador, ora Autor, atrasando assim o processo conducente à liquidação do capital seguro, com consequente prejuízo do Autor, na medida em que o Banco continuou a cobrar-lhe as prestações devidas pelo empréstimo, bem como os prémios do seguro, violou o Banco os direitos acessórios de conduta de que o aderente e Autor se tornou titular pela adesão ao contrato de seguro, presumindo-se a culpa no incumprimento por parte do Banco (art.º 799, n.º 1, do CC).
VI - Tendo a Seguradora vindo a dar o Autor como total e permanentemente incapaz, e por isso pago ao Banco o capital em dívida à data do evento, deve o Banco restituir ao Autor a totalidade das prestações de capital e respectivos juros remuneratórios que dele recebeu entre a data do evento e a data do pagamento pela Seguradora, bem como os prémios de seguro cobrados (indevidamente) após a data do evento.
Revista n.º 1497/05 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo