Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 22-06-2005
 Acidente de viação Sinais de trânsito Obras Dano morte Concorrência de culpas Culpa da vítima Danos futuros
I - A Ré construtora ao omitir a sinalização de posição delimitadora do desnível existente no meio da via, devido a trabalhos de pavimentação, violou o Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 01-10, omissão que constitui causa adequada do acidente que consistiu no despiste do motociclo conduzido pelo Autor ao embater no aludido desnível.
II - Mas para o acidente também contribuiu a conduta do Autor, porquanto, não obstante a existência de sinalização temporária indicadora de trabalhos na via, proibição de ultrapassagem, bermas baixas, passagem estreita, lomba ou depressão e proibição de exceder o limite de 60 km/h, guinou injustificadamente para o centro da via, onde embateu no referido desnível. É adequado fixar a proporção da culpa concorrencial em 60% para o Autor e 40% para a referida Ré construtora.
III - O direito a indemnização fundado no disposto no art.º 495, n.º 3, do CC, de que são titulares as pessoas que podiam exigir alimentos ao falecido, não corresponde a qualquer direito próprio da vítima que se transmita por via sucessória aos seus herdeiros, pelo que na determinação do quantum indemnizatório não podem ser seguidos os mesmos critérios que se utilizam para o cálculo da indemnização do lesado pela perda da sua capacidade de ganho.
Revista n.º 1625/05 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo