ACSTJ de 22-06-2005
Contrato de compra e venda Contrato de empreitada Imóvel destinado a longa duração Caducidade Questão nova
I - Devendo, em princípio, toda a defesa ser deduzida na contestação (art.º 489, n.º 1, do CPC), é vedado a um tribunal de recurso conhecer da excepção peremptória da caducidade, arguida pela primeira vez na alegação do recurso de apelação interposto da sentença, em acção que versa sobre direitos disponíveis, pois trata-se de questão nova. II - A nova redacção dada ao n.º 1 do art.º 1225 do CC pelo DL n.º 267/94, de 25-10, veio ao encontro de imperiosas necessidades de defesa do consumidor, alargando a responsabilidade do empreiteiro face a um terceiro adquirente do imóvel. III - Concomitantemente com esta responsabilização directa do empreiteiro perante o terceiro adquirente do imóvel, surgiu o n.º 4 do mesmo artigo a mandar aplicar o regime da empreitada ao construtor-vendedor. IV - O regime deste n.º 4 não é aplicável ao 'dono da obra' que vendeu um imóvel destinado por sua natureza a longa duração, construído por outrem, no âmbito de uma relação jurídica consubstanciada num contrato de empreitada, pois ele não é 'o vendedor do imóvel que o tenha construído, modificado ou reparado'.
Revista n.º 1735/05 - 1.ª Secção Moreira Camilo (Relator) * Lopes Pinto Pinto Monteiro
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