ACSTJ de 22-06-2005
Contrato de locação financeira Incumprimento Falta de entrega Ónus da prova
I - Sendo a Sociedade locadora responsável pelo fornecedor como seu auxiliar no cumprimento do seu dever de entrega (art.º 800 do CC), o locatário pode exercer contra ela o direito à indemnização (art.ºs 801, n.º 1, e 798, ambos do CC) ou o direito à resolução do contrato. II - Não tendo o equipamento locado sido entregue ao locador, ora embargante, pelo fornecedor vendedor, deve considerar-se que o contrato de locação financeira não está perfeito, ou seja, que a locadora não cumpriu ainda o contrato que celebrou, e por isso não tem direito à contra-prestação que se consubstancia no pagamento da renda. III - Além do mais, sempre se terá de dizer que cumpria à embargada locadora o ónus de provar a entrega do equipamento e ela não fez essa prova.
Revista n.º 1729/05 - 6.ª Secção Ribeiro de Almeida (Relator) Nuno Cameira Sousa Leite
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