ACSTJ de 22-06-2005
Acidente de viação Nexo de causalidade Matéria de facto Poderes da Relação
I - Resultando unicamente dos factos provados que um dado veículo pesado transitava a uma velocidade comparável à do passo de um adulto e com os rodados do seu lado direito a cerca de 50 cm do passeio do mesmo lado, é patente que tal circulação de modo algum poderá ser considerada como potenciadora de acidente para o peão que transitar em tal passeio, não encerrando a mesma qualquer violação ao preceituado no art.º 13 do CEst. II - O STJ tem entendido que, segundo a doutrina da causalidade adequada (perfilhada no art.º 563 do CC), para que um facto seja causa de um dano é necessário que, no plano naturalístico, ela seja condição sem a qual o dano não se teria verificado e que, em abstracto ou em geral, seja causa adequada do mesmo. III - Ademais, a fixação do nexo causal sem recurso a critérios normativos constitui matéria de facto insindicável pelo STJ. IV - Assim, a Relação, ao imputar a culpa exclusiva do peão na eclosão do acidente, excluiu a existência de um nexo causal entre a condução imprimida ao pesado e a queda e consequente colhida daquele por esse mesmo veículo, sendo definitiva a decisão sobre tal exclusão.
Revista n.º 867/05 - 2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator) Duarte Soares Ferreira Girão
|