ACSTJ de 22-06-2005
Acção executiva Graduação de créditos Crédito laboral Hipoteca
I - Na sua sistematização, o Código Civil prevê privilégios mobiliários e imobiliários, sendo estes sempre especiais, não se prevendo nele também privilégios imobiliários gerais. II - Por isso, reportando-se o art.º 751 do CC apenas à graduação de créditos com privilégio imobiliário especial, não cabe no seu contexto a graduação de créditos com privilégios imobiliários gerais, como são os que a Lei n.º 17/86, de 14-06, concede aos trabalhadores. III - nexistindo no Código Civil norma que preveja a graduação destes últimos créditos com créditos que gozam de privilégio imobiliário geral, o preenchimento da lacuna há-de fazer-se recorrendo à analogia, ou, no caso desta faltar, criando a norma que o próprio intérprete criaria se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema. IV - Regendo o art.º 751 para os privilégios imobiliários especiais, a única norma que versa sobre privilégios gerais é o art.º 749, sendo, por isso, esse normativo o aplicável na graduação dos créditos dos trabalhadores que gozam de privilégio imobiliário geral no confronto com o crédito imobiliário hipotecário da recorrida.
Revista n.º 1511/05 - 7.ª Secção Custódio Montes (Relator) * Neves Ribeiro Araújo Barros
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