ACSTJ de 22-06-2005
Execução para pagamento de quantia certa Embargos de executado Inversão do ónus da prova
I - Sendo título executivo o acórdão do STJ que concedeu (em parte) a revista dos Autores na acção que instauraram contra os Réus e nos termos da qual estes foram condenados a pagar-lhes 40% do valor dos créditos da sociedade X, existentes até 13-09-1992 - que tivessem sido ou viessem a ser efectivamente cobrados -, tendo como limite máximo a quantia de 39696,33 €, acrescida de juros de mora, e pretendendo agora cobrar a totalidade do seu crédito, caberá aos ora exequentes alegar no requerimento executivo que aquele foi integralmente cobrado pelos agora executados e, em sede de embargos, alegar e provar tal facto, nos termos do disposto no art.º 342 do CC. II - Com efeito, não se integrando o caso vertente em alguma das situações previstas no art.º 343 do CC e inexistindo qualquer presunção legal, convenção nesse sentido ou alegação de factos dos quais resulte que os executados tornaram culposamente impossível a prova do recebimento, não há lugar à inversão do ónus da prova (art.º 344 do CC), prevalecendo assim o princípio geral ínsito no art.º 342 do CC.
Revista n.º 1872/05 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Ferreira Girão Loureiro da Fonseca
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