ACSTJ de 22-06-2005
Pensão de sobrevivência União de facto Requisitos Ónus da prova
I - Ao remeter para a situação prevista no art.° 2020, n.° 1, do CC, a lei equipara, no fundo, a situação do vindicante do direito à pensão de sobrevivência (segurança social) da daquele que tem direito a exigir alimentos da herança nos termos do n.º 1 do art.º 2020 do CC. II - Publicado na sequência do postulado no n.º 2 do art.º 8 do DL n.º 322/90, o DReg n.º 1/94, de 18-01, nos seus art.ºs 3 e 5, veio estabelecer os requisitos e o procedimento probatório para a atribuição da pensão de sobrevivência a quem se encontrar na situação prevista no n.° 1 daquele primeiro inciso normativo. III - Em qualquer das hipóteses sempre impenderá sobre o A. (requerente) o ónus de alegação e da prova dos (todos) os elementos constitutivos do seu direito (art.º 342, nº 1, do CC), não bastando a simples prova da existência de uma união de facto.
Revista n.º 1485/05 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) * Abílio Vasconcelos Duarte Soares
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