ACSTJ de 22-06-2005
Aquisição da nacionalidade Naturalização Ligação efectiva à comunidade nacional Menor Ónus da prova
I - Todo aquele que requeira registo de aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade, deve comprovar por meio documental, testemunhal ou qualquer outro legalmente admissível a ligação efectiva à comunidade nacional. II - A circunstância de o interessado ser filho menor de pai (residente no estrangeiro) que em tempos adquiriu a nacionalidade portuguesa, não o dispensa de satisfazer, de modo bastante, esse ónus de comprovação, mormente se, nascido na Guiné-Bissau, aí continua a residir com sua progenitora, separada de facto do pai do menor e ela própria também cidadã guineense. III - A prova dessa ligação - para efeitos do disposto no art.° 9 da Lei da Nacionalidade - há-de fazer-se em função de factores (elos) tais como o domicílio, o domínio da língua, a respectiva inserção sócio-cultural e sócio-familiar, quiçá mesmo de integração económico-profissional (no caso concreto, menos relevante, dado que o requerido ainda não completou dezoito anos), que induzam a ideia de que o requerente da nacionalidade possui um forte sentimento de pertença à comunidade portuguesa e se comporta já de modo semelhante ao cidadão originariamente português
Revista n.º 1802/05 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) * Abílio Vasconcelos Duarte Soares
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