ACSTJ de 22-06-2005
Responsabilidade civil por acidente de viação Danos patrimoniais Danos futuros Diminuição da capacidade de ganho Cálculo da indemnização
I - Os lesados em acidente de viação para quem resultaram incapacidades permanentes totais ou parciais sofrem, a par dos danos não patrimoniais, traduzíveis em dores e desgostos, danos patrimoniais por verem reduzidas a sua capacidade de trabalho e a sua autonomia vivencial, pelo que têm direito a uma indemnização por danos futuros, ainda que se não verifique uma perda imediata dos seu rendimentos. II - Essa indemnização por danos futuros decorrentes de incapacidade permanente deve ser avaliada como dano patrimonial e corresponder a um capital produtor de rendimento que a vítima não irá auferir e que se extinguirá no final do tempo provável da sua vida activa. III - No cálculo da indemnização referida emI. a equidade funciona, por regra, como elemento corrector do resultado que se atinja com base nos factos provados, eventualmente trabalhados com o recurso a tabelas financeiras ou outros elementos adjuvantes, que, por isso, nunca poderão ser arvorados em critérios únicos e infalíveis. IV - Contudo, no caso de não haver perda imediata dos rendimentos do lesado, prepondera a equidade na elaboração do cálculo indemnizatório, à semelhança do que sucede na fixação da indemnização por danos não patrimoniais
Revista n.º 1597/05 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) * Loureiro da Fonseca Lucas Coelho
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