Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 22-06-2005
 Negociações preliminares Culpa in contrahendo Danos emergentes Cálculo da indemnização Equidade
I - Provando-se que nas negociações preliminares do contrato de compra e venda do lote de terreno, que a Ré culposamente rompeu, alienando-o a terceiro, foram feitos vários telefonemas pelo Autor e por sua mulher para o sócio-gerente da Ré sobre o concreto preço e condições do negócio, bem como sobre a capacidade construtiva do terreno, e que com o mesmo objectivo e formalização do contrato-promessa o Autor efectuou diversas deslocações à sede da Ré e ao local, para além de ter enviado faxes, deve concluir-se que tais factos manifestamente acarretaram despesas para o Autor (o qual tem ainda de suportar honorários do advogado).
II - A circunstância de não se ter logrado apurar o valor exacto de tais despesas não obsta a que a indemnização correspondente (desses danos emergentes) seja calculada em termos de equidade (art.º 566, n.º 3, do CC), sendo desnecessário relegar a fixação daquela para liquidação na acção executiva (art.º 661, n.º 2, do CPC).
Revista n.º 1718/05 - 7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa