Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 22-06-2005
 Responsabilidade civil por acidente de viação Infracção rodoviária Presunção juris tantum Colisão de veículos Nexo de causalidade Excesso de velocidade Culpa exclusiva
I - Em matéria de responsabilidade civil por acidente de viação é entendimento geral que existe uma presunção juris tantum de negligência contra o infractor do Código da Estrada.
II - Por outro lado, é jurisprudência dominante que um condutor cumpridor não tem que contar com a imprevidência dos demais utentes da via pública.
III - Resultando dos factos assentes que, por um lado, o condutor do veículo automóvel circulava pela sua mão de trânsito à entrada do entroncamento, a velocidade superior à legalmente permitida no local (50 Km/hora), e que, por outro, o ciclomotor tripulado pela Autora surgiu inesperadamente da curva desse entroncamento de visibilidade reduzida a ocupar a metade da faixa de rodagem do sobredito carro, dando-se o embate frontal, deve concluir-se que a culpa da Autora assenta na violação do disposto no art.º 13 do CEst (aprovado pelo DL n.º 114/94, de 03-05), pois invadiu a faixa de rodagem contrária.
IV - Porém, daqui não decorre que o condutor do veículo automóvel, ao infringir o disposto nos art.ºs 25, n.º 1, al. f), e 27, n.º 1, do mesmo Código, por exceder a velocidade de 50 Km/hora aí prevista, concorreu culposamente para a produção do acidente, pois não resulta da factualidade apurada a existência de relação causal entre a circulação automóvel a velocidade superior a 50 Km/hora e a eclosão do sinistro.
V - Na verdade, não se vê que o facto de o veículo automóvel exceder dentro da localidade o limite legal de velocidade (e presume-se que em pequena medida, considerando que ao avistar a 8-9 metros o ciclomotor, o condutor daquele accionou de imediato os travões, deixando um rasto, em linha recta, de 7,2 metros) tenha contribuído para o acidente, potenciando-o.
VI - Em suma, a infracção ao art.º 13, n.º 1, do CEst cometida pela Autora apresenta-se como a causa única do acidente ocorrido, o qual é imputável, pois, à culpa exclusiva da mesma.
Revista n.º 1731/05 - 7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa